29 agosto 2026, 21:59
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    EM TEMPO DE FÉRIAS, DESMISTIFICAR AS FÉRIAS JUDICIAIS

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    As Férias Judiciais não são as férias dos Advogados, Procuradores, Juízes ou Funcionários Judiciais, nem significam o encerramento dos Tribunais.

    A Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece três períodos de Férias Judiciais: no verão, de 16 de julho a 31 de agosto, no Natal e na Páscoa.

    Este período não corresponde ao descanso dos profissionais da Justiça. É, antes, uma forma de organização que permite que estes possam gozar os seus dias de férias sem comprometer o funcionamento dos Tribunais. E não se trata de um privilégio: o período de férias é o legalmente previsto, de 22 dias úteis.

    Ao contrário do que muitas vezes se pensa, os Tribunais não deixam de funcionar. Os atos urgentes continuam a ser assegurados, incluindo aos fins de semana, através do trabalho em regime de turno.

    Também os Advogados continuam a trabalhar. Existem prazos a cumprir e diligências a realizar, designadamente em processos com arguidos presos, processos de promoção e proteção de menores, processos de insolvência e determinados processos laborais.

    É frequente ouvir-se que os Tribunais “fecham” durante as Férias Judiciais e que, em nome da celeridade da Justiça, esse período deveria ser eliminado.

    Os Tribunais não encerram.

    A existência das Férias Judiciais tem uma razão prática: a Justiça envolve múltiplos intervenientes, cujas agendas têm de ser compatibilizadas. Num julgamento perante um tribunal coletivo, por exemplo, é necessária a presença simultânea de três juízes, do Ministério Público, dos advogados, oficiais de justiça e testemunhas.

    Se todos pudessem marcar férias livremente ao longo do ano, bastaria a ausência de um interveniente para obrigar ao adiamento de diligências e julgamentos, contribuindo para atrasar ainda mais os processos.

    As Férias Judiciais permitem, assim, concentrar a suspensão dos prazos não urgentes e organizar as férias dos profissionais, garantindo simultaneamente a continuidade dos atos urgentes.

    Para os Advogados, nomeadamente para aqueles que exercem a profissão em prática individual, esta organização é também essencial para que possam efetivamente usufruir do seu período de férias.

    O debate sobre a celeridade da Justiça é legítimo e necessário. Mas não deve assentar em equívocos.

    As férias são o merecido descanso de quem trabalha.

    As Férias Judiciais são uma forma de organização indispensável ao funcionamento da Justiça.

    Sónia Babo

     

     

     

     

     

     

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